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Entenda decisão do STF sobre apreensão da CNH da pessoa que está devendo
A votação foi finalizada no último dia 9, e teve placar final de 10 a 1 pela constitucionalidade do artigo

Publicado em 17/02/2023 11:46 - Atualizado em 17/02/2023 11:46

Na última semana, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é constitucional autorizar a apreensão da CNH e do passaporte de cidadãos para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, como o pagamento de dívidas. Também estão inclusas na decisão a suspensão do direito de dirigir e a participação em concursos públicos e licitações.

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Há uma condição para que as sanções sejam impostas. Conforme a decisão dos ministros, a apreensão só pode acontecer caso “não avance sobre direitos fundamentais” e deve observar “os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. Dívidas alimentares também estão livres da apreensão de CNH e passaporte, bem como motoristas profissionais.

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A votação no STF aconteceu após pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pelo PT, que questionava a validade do artigo 139 do CPC.

O partido alegava que o cumprimento dessas decisões se sobrepunha aos direitos fundamentais do cidadão, o que foi julgado improcedente.

A votação foi finalizada no último dia 9, e teve placar final de 10 a 1 pela constitucionalidade do artigo.

ENTENDA APREENSÃO DE CNH POR DIVIDA

Segundo a Agência Brasil, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator Luiz Fux. O magistrado entendeu que as medidas são válidas, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No entanto, destacou que a aplicação das medidas “encontra limites inerentes ao sistema em que elas se inserem”.

O ministro ponderou que o juiz responsável por aplicar as medidas deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico para resguardar e promover a dignidade da pessoa humana.

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Ele também acrescentou que o próprio CPC traz remédios para sanar abusos e evitar arbitrariedades.

Segundo Fux, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e caberá a tal juiz adotar especial atenção ao que determina o princípio da menor onerosidade, a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado.

“Nada disso, reitere-se, autoriza o julgador a ignorar as garantias fundamentais do cidadão em prol da adoção de medidas economicamente eficientes, mas constitucionalmente vedadas. Discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, de modo que quaisquer abusos poderão e deverão ser coibidos mediante utilização dos meios processuais próprios”, disse.

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O ministro Edson Fachin divergiu em parte do relator. Para ele, um devedor não pode sofrer sanção que restrinja sua liberdade ou seus direitos fundamentais em razão da não quitação de dívidas, exceto na hipótese do devedor de alimentos.

O advogado-geral da União, Jorge Messias, se manifestou pela constitucionalidade da norma durante o julgamento, argumentando que, aplicadas de forma proporcional, as ações não comprometem o direito de liberdade. O procurador-geral, Augusto Aras, avaliou que as medidas são desproporcionais e atingem direitos fundamentais como o de ir e vir.

Da Agencia Brasil


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