Do Portal 6 - Com a chegada de dezembro, milhares de trabalhadores brasileiros já começam a se preparar para curtir as festas de final de ano, no entanto, muitos ainda seguem na dúvida se possuem ou não direito a folgas no Natal e Ano Novo.
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A época é ansiosamente aguardada pelas famílias durante o decorrer de todo o ano, na expectativa de poderem aproveitar as festas ao máximo ao lado de quem se ama.
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Porém, um fato que vem causando bastante preocupação nos trabalhadores é que neste ano, o Natal e Ano Novo irão cair no final de semana, restando assim dúvidas à respeito da véspera das datas festivas.
Pensando nisso, viemos esclarecer esses questionamentos e desvendar de uma vez por todas se as festas de final de ano possuem ou não folga garantida.
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Infelizmente, segundo a lei 662/1949, da Constituição, são feriados oficiais apenas o dia 25 de dezembro, feriado religioso em que se celebra o Natal, e o dia 1º de janeiro, Dia Universal da Paz.
Sendo assim, para a tristeza dos trabalhadores, a véspera de Natal e Ano Novo não é tida como uma folga obrigatória, permitindo assim que as próprias empresas decidam se irão dar um recesso para os funcionários poderem aproveitar as festas.
Diante disso, a jornada de trabalho reduzida ou o descanso são negociados diretamente com o próprio trabalhador, ou então a partir dos sindicatos das categorias.
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Vale ainda ressaltar que por mais que a véspera de Natal não seja feriado, o trabalhador em regime CLT possui o direito garantido por lei de folgar no dia 25 de dezembro.
Porém, existem algumas entidades, principalmente aquelas que atuam com serviços essenciais, que acabam optando por abrir as portas também na data, sendo então obrigadas a concederem pagamento em dobro para os seus funcionários, ou fornecerem uma folga em algum outro dia da semana.
“Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”, afirma o artigo 9° da Lei 605/49.
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Recesso de final de ano
Normalmente, algumas empresas costumam adotar o recesso de final de ano, liberando os seus funcionários por um breve período de tempo que geralmente acontece entre o Natal e Ano Novo.
No entanto, por não se tratar de uma obrigação dos empregadores, é possível que a folga coletiva seja direcionada apenas para um quadro específico de servidores, ou até mesmo para certos setores, variando de acordo com as necessidades específicas de cada empresa.
É importante ainda frisar que para que o recesso de final de ano possa ser concedido para os trabalhadores, o empregador precisa cumprir algumas regras.
Segundo as normas, não é permitido que a folga seja descontada das férias individuais ou do salário do funcionário, as empresas que utilizam o “banco de horas” também não podem retirar o período deste direito.
Ademais, não é necessário que o trabalhador tenha completado 12 meses de trabalho, não existe um limite definido de concessão de recessos por ano, o trabalhador pode escolher não se ausentar, além de que não é preciso que o recesso seja comunicado com antecedência.