A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ autorizou a alteração no registro civil de uma criança que recebeu do pai o nome de uma marca de anticoncepcional. O entendimento dos ministros foi de que houve rompimento unilateral do acordo firmado entre os pais da menina, que está prestes a completar quatro anos.
- CONTINUE DEPOIS DA PUBLICIDADE -
No caso, o pai da criança registrou um nome diferente do combinado com a mãe, em referência ao remédio tomado pela mulher à época em que ficou grávida. Além de não participar ativamente durante a gestação, seu ato foi motivado pela convicção de que a genitora deixou de tomar o anticoncepcional propositalmente para engravidar.
- CONTINUE DEPOIS DA PUBLICIDADE -
A mãe tentou fazer a alteração do nome no cartório de registro. Com a negativa, decidiu ingressar com uma ação judicial para evitar que a criança possa saber dos motivos pelo qual o pai deu a ela o nome do remédio. A situação poderia fazê-la passar por situações vexatórias, como ressaltou a defesa.
O pedido foi negado em primeira e em segunda instância, quando então a Defensoria Pública levou o caso ao STJ. No recurso, apontou-se vício no processo de escolha do nome, com desrespeito ao pactuado entre os pais da criança, além de violação da boa-fé objetiva por parte do pai, o que basta para que a alteração do nome seja permitida.
- CONTINUE DEPOIS DA PUBLICIDADE -
Leia também
O defensor público Rafael Rocha Paiva Cruz, responsável pelo caso, apontou que o pedido da autora da ação tem respaldo na Constituição Federal de 1988, na Lei de Registros Públicos (6.015/1973), no Código Civil (Lei 10.406/2002) e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (8.069/1990).
Proteção contra futuro sofrimento
Para a oficiala de registro civil Márcia Fidelis Lima, presidente da Comissão de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão foi acertada. Segundo a especialista, os ministros observaram que a alteração do nome protegeria a criança de constrangimentos e até de sofrimento.
"O prenome, em si, não é vexatório. Muito além deste ser também o nome de uma marca comum de anticoncepcional, o que tem o potencial de causar muito sofrimento a essa criança é o motivo que levou seu pai a escolher o seu nome. O pai alega que a mãe engravidou por não ter seguido corretamente o uso do método contraceptivo, deixando evidente que a filiação não foi programada", comenta Márcia Fidelis.
- CONTINUE DEPOIS DA PUBLICIDADE -
Para a diretora nacional do IBDFAM, o sentimento de rejeição pode causar maior impacto no desenvolvimento da personalidade da menina quanto maior for a sua idade. "A providência da mãe em buscar o procedimento judicial para proteger sua filha do sofrimento foi precisa", opina a oficiala.
Ela lembra que a alteração de prenomes pelas vias meramente administrativas, sem a participação do Ministério Público e do juiz, não é permitida por lei. "A regra geral é a imutabilidade do prenome. Contudo, a própria lei registrária lista possíveis exceções e uma delas é o potencial constrangimento que o nome pode trazer para o cidadão. No caso em comento, justifica-se ainda pela proteção ao maior interesse da criança", explica.